Seguro Desemprego

se tratando do seguro-desemprego, o artigo 3° da Lei n° 7.998/90 estabelece os requisitos necessários que o segurado desempregado precisa cumprir para fazer jus ao benefício. Trata-se de um rol taxativo de cumprimento:

a) percepção de salário de pessoa jurídica ou física a ela equiparada, sendo que:

1. na primeira solicitação o segurado precisa ter pelo menos 12 meses dentro de um lapso temporal de 18 meses que antecedem a dispensa;

2. na segunda solicitação, ter pelo menos nove meses dentro de um lapso temporal de 12 meses que antecedem a dispensa;

3. a partir da terceira solicitação, ter seis meses de percepção de salário imediatamente anteriores à dispensa;

b) o segurado não pode estar em gozo de nenhuma espécie de benefício previdenciário de prestação continuada, salvo se tratar-se de auxílio acidente, nos moldes da Lei n° 6.367/76 tal qual o abono de permanência previsto na Lei n° 5.890/73;

c) não estar recebendo seguro desemprego em decorrência de outro vínculo;

d) não auferir renda de nenhuma natureza que seja suficiente ao sustento do segurado e de sua família;

e) quando for o caso, mediante regulamento próprio, o segurado estiver matriculado e com frequência em curso de formação inicial ou continuada de qualificação profissional, devidamente habilitado pelo Ministério da Educação, à luz do artigo 18 da Lei n° 12.513/2011, disponibilizado via Bolsa Formação Trabalhador, através do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei n° 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Quando da primeira e segunda solicitação, a legislação determina uma comprovação de percepção de salário por um determinado período, dentro de um lapso temporal, que não necessariamente precisa ser no mesmo vínculo, ou seja, no caso da primeira solicitação, o segurado deve ter 12 meses de percepção de salário de pessoa jurídica, dentro de um lapso temporal de 18 meses.

Vale ressaltar que, conforme orienta artigo 4°, § 3°, da Lei n° 7.998/90, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada um mês integral.

boletim de n° 11/2022 – RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS, 16/2022 – SEGURO-DESEMPREGO e 15/2022 – CONTRATO INTERMITENTE, traz elucidação ao caso concreto exposto.

Para outras dúvidas e esclarecimentos, nossos canais de atendimento ficam disponíveis para o seu contato.

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8 de março de 2023
7 de dezembro de 2022
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