É possível a empresa pagar menos de um salário-mínimo para um funcionário? (não é menor aprendiz nem estagiário) por ele trabalhar menos de 8h por dia?

Considerando que o empregado será contratado numa jornada de trabalho reduzida, a lei não veda a possibilidade do pagamento proporcional a jornada laborada.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial do tribunal superior do trabalho, há a possibilidade de pagamento de salário proporcional a jornada de trabalho, conforme passa a expor:

OJ-SDI1-358 SALÁRIO-MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008 Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Podemos citar também, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso V, o qual dispõe da seguinte forma:

V – Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

No entanto, as alterações trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, possibilitam ao segurado empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso e Contribuinte Individual Prestador de Serviço à Empresa a complementação da contribuição, via DARF, no mês em que a remuneração auferida não alcançar o salário-mínimo, visando o cômputo desta competência como tempo de contribuição e consequentemente em benefício.

Assim, se não houver o complemento até o valor de um salário-mínimo, não será computado a competência como tempo de contribuição e nem tão quanto conseguirá o benefício junto ao INSS.

Complemento de Recolhimento

Essa complementação poderá ser realizada nas competências a partir de novembro de 2019. A complementação deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.

Com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020.

Formas de gerar o DARF

O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb – Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico
http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1

A complementação (valor da contribuição) corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário-mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada que não atingiu o limite mínimo, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria de segurado. Para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, devem ser aplicadas as alíquotas de: 8% (oito por cento) para as competências de 11/2019 a 02/2020 e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as competências a partir de março de 2020 e, para o Contribuinte Individual (exclusivamente aquele que presta serviço à empresa), deve ser aplicada a alíquota de 11% (onze por cento).

O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

Caso o cidadão exerça mais de uma atividade no mês e a soma das remunerações não atinja o salário-mínimo, a complementação (valor da contribuição) corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário-mínimo nacional vigente no mês e o somatório de remunerações das atividades exercidas. Multiplicado pela menor alíquota correspondente à categoria de segurado na competência.

Assim, por exemplo, se o cidadão foi empregado e também CI prestador de serviço à empresa no mesmo mês e a soma de remunerações não atingiu o salário-mínimo, a alíquota incidente sobre a diferença para alcançar o salário-mínimo será a de empregado (8% entre 11/2019 e 02/2020 e 7,5% a partir de 03/2020).

A seguir vamos exemplificar com um caso fictício como o cidadão deve proceder. Temos um empregado que recebeu remuneração de R$ 698,00 no mês de novembro de 2019 (sem outras remunerações no mesmo mês).

Exemplo

Voce poderá efetuar sua complementação da seguinte forma:
1) Apurar a diferença entre a remuneração auferida no mês (R$ 698,00) e o salário-mínimo vigente em novembro de 2019 (R$ 998,00), neste caso R$ 998,00 – R$ 698,00 = R$ 300,00;

2) Multiplicar o valor da diferença encontrada (R$ 300,00) pela alíquota de contribuição para o empregado em novembro de 2019 (8%). R$ 300,00 x 8% = R$ 24,00;

3) Acessar o Sicalcweb no endereço citado acima, gerar o DARF de complementação e realizar o pagamento.

Atenciosamente,

Tatiana Mendes De Siqueira Correia.

http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php

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8 de março de 2023
7 de dezembro de 2022
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