Contrato de mútuo e IOF

Prezado consulente,

Em atenção aos seus questionamentos informa-se que, a operação em questão refere-se ao mútuo entre pessoas jurídicas.

Posto isto, salienta-se que, o IOF incide sobre as operações de crédito, incluindo os contratos de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, realizadas entre Pessoas Jurídicas ou entre Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, nos termos do artigo 2°inciso Ialínea “c” do Decreto n° 6.306/2007 e do artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 907/2009.

O fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou a sua colocação à disposição do interessado, ou no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, à liberação parcelada.

Mútuo com Valor Definido

Quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas, conforme previsto no artigo 7°inciso Ialínea “b”.

Mútuo com Valor Indefinido

Quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, figurando como operação de crédito rotativo realizada por meio de conta corrente, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 7°inciso Ialínea “a”.

Alíquotas do mútuo:

A alíquota principal incide sobre o valor disponibilizado ao interessado, variando o percentual conforme definição do mutuário:

a) se o mutuário Pessoa Física: 0,0082% ao dia;

b) se o mutuário Pessoa Jurídica optante pelo regime do Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia.

O IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.

 

Atenciosamente,

ECONET

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8 de março de 2023
7 de dezembro de 2022
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