Prezado consulente,
Em atenção aos seus questionamentos informa-se que, a operação em questão refere-se ao mútuo entre pessoas jurídicas.
Posto isto, salienta-se que, o IOF incide sobre as operações de crédito, incluindo os contratos de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, realizadas entre Pessoas Jurídicas ou entre Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, nos termos do artigo 2°, inciso I, alínea “c” do Decreto n° 6.306/2007 e do artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 907/2009.
O fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou a sua colocação à disposição do interessado, ou no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, à liberação parcelada.
Mútuo com Valor Definido
Quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas, conforme previsto no artigo 7°, inciso I, alínea “b”.
Mútuo com Valor Indefinido
Quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, figurando como operação de crédito rotativo realizada por meio de conta corrente, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 7°, inciso I, alínea “a”.
Alíquotas do mútuo:
A alíquota principal incide sobre o valor disponibilizado ao interessado, variando o percentual conforme definição do mutuário:
a) se o mutuário Pessoa Física: 0,0082% ao dia;
b) se o mutuário Pessoa Jurídica optante pelo regime do Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia.
O IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.
Atenciosamente,