Pergunta:
Na Aposentadoria por invalidez como fazer com a rescisão?
gostaria de saber como um proceder com um funcionário que foi aposentado por invalidez?
Resposta:
Inicialmente cumpre esclarecer que a aposentadoria por invalidez não é definitiva. Independente do período e da idade que o trabalhador tenha. Pois se o empregado recuperar a capacidade para o trabalho o benefício poderá ser cancelado, assegurando o seu retorno à função anteriormente ocupada.
Salienta-se que o empregado aposentado por invalidez não pode ter o seu contrato de trabalho rescindido, tendo em vista que durante a concessão do benefício previdenciário o contrato fica suspenso, nos termos do artigo 475, da CLT.
Ainda, de acordo com o disposto na página 171 do Manual de Orientações do e-Social. O afastamento de aposentadoria por invalidez, será informado no código 06, dentro do evento S-2230, não sendo possível informar outro afastamento ou pagamento durante este período de suspensão.
Por fim, frisa-se que, realizada tal rescisão, poderá ser entendido que o empregado retornou às atividades laborais. E assim, o benefício poderá ser cessado e os valores já recebidos deverão ser devolvidos, nos moldes do artigo 220 da IN INSS nº 077/2015.
Assim, se o benefício da aposentadoria for cessado, o empregado deverá ter sua vaga na empresa para que retorne às atividades. Havendo retorno, a empresa poderá optar em realizar o desligamento (se não houver previsão de estabilidade em convenção coletiva).
Apenas para fins de informação, com a Reforma da Previdência embora a aposentadoria por invalidez tenha modificado a nomenclatura para aposentadoria por incapacidade permanente, essa não tem característica definitiva. Ou seja, o trabalhador continuará sendo submetido a perícia e se constada a recuperação da capacidade laborativa, terá o benefício cessado e poderá voltar a atividade, nos termos do artigo 49, do Decreto n° 3.048/99.