ROTEIRO
1. CONCEITOTrazido pela Reforma Trabalhista, através da Lei n° 13.467/17, quando acrescentado o § 3° no artigo 443 da CLT: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria, Lei n° 13.475/2017. Deduz-se do dispositivo legal que o contrato de trabalho intermitente tem subordinação, mas não é contínuo, por exemplo, o empregado que trabalha de segunda a sábado, nos termos dos artigos 2° e 3°, da CLT. Nos termos do artigo 3° da Portaria MTb n° 349/18, às partes é facultado convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: I – locais de prestação de serviços; II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços. 2.1. Dados contratuaisCom base no artigo 2° da Portaria MTb n° 349/18, o contrato tem que ser escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração. 2.2. Especificando a remuneraçãoNos termos do artigo 452-A da CLT, o contrato de trabalho deve conter especificamente o valor da hora de trabalho. 2.2.1. Não inferior ao Salário MínimoO valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo. 2.2.2. Não inferior ao devido aos Demais Empregados Destaca-se, ainda, que o valor da hora de trabalho não pode ser inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente, ou não. 2.3. Repouso Semanal RemuneradoRegra geral, o repouso aos domingos e feriados está previsto na Lei n° 605/49 e Decreto n° 27.048/49. Para o trabalho intermitente, deve ser adotada a mesma regra de 1/6 da remuneração, com base na semana do trabalhador prevista no § 4°, do artigo 11 do Decreto n° 27.048/49: “Artigo 11. (…): (…); § 1° Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso (…).” Exemplo: O empregado recebe R$ 5,00 por hora trabalhada, em uma jornada de 06 horas. Trabalhou no mês de dezembro: Dezembro: 30 horas (05 dias) = 5 (valor/hora) x 6 (horas) x 5 (dias) R$ 150,00 Repouso = 1/6: 30 horas (RS 150,00) R$ 150,00/6 = R$ 25,00 Fica assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, observando que o contrato deverá ter consignado o local e o prazo para o pagamento da remuneração. A simples recusa de contratação não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. 3. CONVOCAÇÃOCom base no § 1° do artigo 452-A, da CLT o empregador convocará, no prazo de três dias de antecedência para a prestação de serviços, bem como informará qual será a jornada de trabalho. 3.1. JornadaNão é por ser contrato intermitente que pode ser desrespeitado o limite da jornada, sendo de até 08 horas diárias ou 44 semanais, conforme artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal, e artigo 58 da CLT. Ainda, o limite de prestação de 02 horas extras conforme o artigo 59 da CLT. 3.2. ConvocaçãoCom alicerce no § 1°, do art. 452-A da CLT, por qualquer meio de comunicação, o empregador convocará o empregado com 03 dias de antecedência. 3.2.1. Convocação Superior a um MêsConforme o § 2°, do artigo 2° da Portaria MTb n° 349/2018, quando o período de convocação exceder um mês, será devido o pagamento da remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; adicionais legais; e não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, conforme o § 1° do artigo 459 da CLT. 3.3. Prazo de RespostaCom base no § 2°, do artigo 452-A da CLT desde que recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, caso silencie, estará configurada a recusa da contratação. 3.4. Recusa da OfertaCom base no § 3°, do artigo 452-A da CLT, a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. 4. NÃO COMPARECIMENTO AO TRABALHOConforme o § 4°, do artigo 452-A da CLT, aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir o contrato, sem justo motivo, pagará à outra no prazo de 30 dias a multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. 5. PERÍODO DE INATIVIDADECom base no § 5° do artigo 452-A da CLT e artigo 4°, §§ 1° e 2° da Portaria MTb 349/18, o tempo que o intermitente não estiver prestando serviço a um determinado empregador esse período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Em conformidade ao artigo 4°, da Portaria MTb n° 349/18, entende-se por período de inatividade o lapso temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente tenha sido convocado e prestado serviços nos termos do § 5° do artigo 452-A da CLT. Nos termos do § 1°, do artigo 4°, da Portaria MTb n° 349/18, durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, através do contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato laboral. Com base no § 2°, do artigo 4° da Portaria em tela, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade. 5.1. Término do ServiçoCom base no § 4°, do artigo 2°, da Portaria MTb n° 349/18, uma vez prestado o serviço, estarão satisfeitos os prazos da convocação do empregador e resposta do trabalhador. 6. RECEBIMENTOS AO FINAL DE CADA PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSNos termos do § 6°, do artigo 452-A da CLT, terminado o serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – 13° salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e V – adicionais legais. 6.1. Equiparação SalarialA remuneração do trabalhador intermitente não gera a equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, e nos termos do § 3°, do artigo 2° da Portaria MTb n° 349/2018, em razão das características especiais desta modalidade de contratação. 7. RECIBO DE PAGAMENTO – REQUISITOSO recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas acima no item 6 desta matéria, com base no inciso IV, do § 9°, do artigo 225 do Decreto n° 3.048/99. A necessidade da discriminação das parcelas é uma proteção para a empresa justamente para evitar a configuração do salário complessivo, previsto na Súmula n° 91 do TST. 8. INSS E FGTSCom supedâneo no artigo 6° da Portaria MTb n° 349/18, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. 8.1. Movimentação do FGTSSegue as mesmas regras do Manual de Movimentação da Conta Vinculada de 01.10.2019. Na dispensa por iniciativa do empregador, deve ser utilizado o código de saque “01”. Na rescisão por “Acordo entre Trabalhador e Empregador”, código de saque “07”, de movimentação “I5”, conforme Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS de 02.01.2019. 9. SEFIP / GFIPDe acordo com a versão 8.4 de janeiro de 2020 do Manual da SEFIP, o trabalhador que for contratado sob a modalidade de contrato intermitente, deverá ser informado na SEFIP da seguinte maneira: A Categoria do trabalhador a ser informada será a 04, conforme página 38, item 4.3 do Manual da SEFIP – versão 8.4. Ademais, mensalmente será necessário informar o valor correspondente a cada parcela do 13° salário proporcional pago, conforme página 79, item 4.3 do Manual da SEFIP – versão 8.4. O código de movimentação do FGTS para o empregado intermitente será R1, conforme a página 38, item 4.3. do Manual da SEFIP – versão 8.4. Já os Códigos T1 e T2, indicarão respectivamente, o início e término da prestação de serviço do empregado intermitente, conforme se observa a seguir, de acordo com a página 91, item 4.9 do Manual da SEFIP – versão 8.4.
Por fim, os empregados intermitentes não devem ser informados na GFIP de competência 13, conforme orientação da página 146/147, item 9, do Manual da SEFIP – versão 8.4. 10. FériasNa mesma forma prevista para os empregados em geral, de acordo com o artigo 130 da CLT, a cada 12 meses, o trabalhador intermitente adquire direito a usufruir nos 12 meses subsequentes um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. 10.1. FracionamentoCom base no § 1°, do artigo 2° da Portaria MTb n° 349/18, as férias do intermitente podem ser fracionados. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1° e 3° do artigo 134 da CLT. 10.2. CálculoQuando o trabalhador intermitente labora pelo menos 15 dias no mês, será devido o pagamento de 1/12 avos conforme o parágrafo único do artigo 146 da CLT. A respeito do tema, há três correntes doutrinárias para quando o intermitente trabalha menos de 15 dias no mês, assim, não receberia um 1/12 completo, mas seria devida uma proporcionalidade. O cálculo da proporcionalidade, atualmente, tem até três correntes. Primeira Corrente Doutrinária: Férias: Exemplo: Supondo que o trabalhador recebeu R$ 175,00 por 05 dias de trabalho e mais o DSR. R$ 175,00 : 12 (meses convocados) = R$ 14,58 (1/12 avos) : 3 (terço constitucional) = R$ 4,86 R$ 19,44 (férias + 1/3 constitucional) : 30 (dias do mês) x 06 (quantidade de dias trabalhados – 05 dias + 01 DSR) = R$ 3,88 Esta corrente só se justifica se a multiplicação for até 14 dias, porque o recebimento de 15 dias geraria o pagamento de R$ 14,58. Segunda Corrente doutrinária: Férias: Aplica-se a “regra de três”: R$ 175,00 : 12 (meses convocados) = R$ 14,58 (1/12 avos) : 3 (terço constitucional) = R$ 4,86 19,44 —– 15 dias X ___ 6 dias (05 dias trabalhados + 01 DSR semanal) = R$ 7,77 Terceira Corrente Doutrinária: A doutrina jurídica tem sustentado uma terceira corrente que seria de acordo com o cálculo do trabalhador avulso, na forma do artigo 263, inciso XVI da IN RFB n° 971/2009 (*). Férias: Exemplo: Valor da convocação (R$ 175,00) x 11,12% = férias (*) = R$ 19,46 11. DÉCIMO TERCEIRO11.1. CálculoPara efeitos de cálculos do décimo terceiro, semelhantes ao das férias, citado acima, porém com percentual diferente em razão do terço constitucional, e com base no parágrafo único do artigo 1° do Decreto n° 57.155/65. R$ 175,00 : 12 = R$ 14,58 R$ 14,58 : 30 x 6 = R$ 2,91 (13° Salário) 13ª Salário, R$ 175,00 x 8,34% = R$ 14,59 12. REGULAÇÃO POR CONVENÇÃOQuando a convenção coletiva da categoria regular o trabalho do intermitente, terá prevalência sobre a lei, salvo quando existirem duas regras e a mais benéfica estiver contida na lei, daí aplica-se a lei, na interpretação do inciso VIII do artigo 611-A da CLT: Artigo 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente. 13. RESCISÃOA Medida Provisória n° 808/2017 previa o encerramento do contrato intermitente de forma semelhante à rescisão por acordo. Com o encerramento do prazo de vigência da MP n° 808/2017, aplicam-se as regras usuais da CLT, conforme o caso, justa causa, dispensa sem justa causa e rescisão por acordo. A diferença é que só caberia o pagamento do aviso já que o intermitente recebe de forma antecipada férias e décimo terceiro, com base no § 6°, do artigo 452-A da CLT. Na rescisão, o aviso prévio será calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente e serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou período de vigência do contrato de trabalho intermitente se este for inferior. Esta modalidade de contrato de trabalho deverá atender a natureza de sazonalidade para a qual o empregado está sendo admitido e seguirá, em sua essência, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 452-A da CLT, em acordo com as normas que regem a respectiva categoria vinculada à atividade preponderante ou diferenciada para a qual o empregado está sendo contratado. Há liberdade para as partes negociarem, sem prejuízo das regras estabelecidas pela lei no que tange aos limites impostos pela própria CLT, normas coletivas de trabalho e as regras que regulam a segurança e a higiene do trabalho. 13.1. Aviso prévioCom base no artigo 5° da Portaria MTb n° 349/18, as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Ainda com base no parágrafo único deste mesmo artigo 5°, para o cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA | ||||
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